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Pensão Alimentícia

Pensão Alimentícia

Para viver de modo compatível com a condição social que se mantinha.
Os juízes poderão fixar o valor da Pensão Alimentícia, onde deverá ser observado:
a) as necessidades de quem pede e
b) os recursos de quem paga.

Alimentos Gravídicos

São valores para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas  indispensáveis.

Alimentos Avoengos

Os alimentos avoengos ou pensão avoenga é o dever dos avós de prestar alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como no caso de morte ou insuficiência financeira, por exemplo, estendendo a obrigação aos ascendentes. Não existe limitação temporal para o fim da obrigação.

Exoneração de Pensão

Entende-se por ação de exoneração de pensão alimentícia a medida processual que visa liberar o ônus do alimentante de prestar alimentos. Ela tem o fim exclusivo de cessar o pagamento dos alimentos devidos por lei. Assim, caso o alimentado não mais necessite da pensão alimentícia, essa é ação cabível para cessá-la.

Revisão de Alimentos

A ação revisional de alimentos é cabível, se após a fixação da prestação alimentícia, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre (alimentante), ou na de quem os recebe (alimentando)


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